terça-feira, 9 de junho de 2015

ESTATUTO DO IDOSO - DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI 10.741/2003

Segundo Maria Tereza Pasinato, Ana Amélia Camarano e Laura Machado / Rio de Janeiro, julho de 2006, a violência contra idosos não é um fenômeno novo. Eles são vítimas de diversos tipos de violência, desde insultos e espancamentos pelos familiares e cuidadores (violência doméstica) até maus-tratos sofridos em transportes públicos e instituições, de maneira geral (violência social). Apesar de a legislação brasileira ser bastante avançada, foi apenas a partir do Estatuto do Idoso que a questão da denúncia de maus-tratos por profissionais de saúde e cidadãos em geral passou a ser mandatória.

O Parágrafo primeiro do artigo quarto relata: “§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso” “Art. 6o Todo cidadão tem o de verde comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento”.

Clique no link para conhecer a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do idoso): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

1. Bem-estar


O que são maus-tratos? Maus-tratos contra idosos não são apenas agressões físicas de fato, como aqueles espancamentos horríveis que vivem aparecendo no noticiário. Deixar um velho sozinho a maior parte do tempo, não trocar a fralda geriátrica na frequência necessária ou não oferecer alimentação adequada também são exemplos de ações consideradas maus-tratos pelo Estatuto do Idoso. A quem recorrer? Qualquer tipo de denúncia pode ser registrada numa delegacia do idoso, presente em vários municípios, ou mesmo numa delegacia comum. Para pedidos de pensão alimentícia, vá à Defensoria Pública. Em situações de risco, como abandono ou maus-tratos, também é possível procurar o promotor de Justiça no Ministério Público.

2. Finanças

Pessoas com 65 anos ou mais que nunca contribuíram para a previdência e fazem parte de uma família com renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, têm direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), cujo valor é um salário mínimo por mês. Para calcular a renda per capita da família, basta somar os rendimentos de todos e divida o resultado pelo número de pessoas que vivem na casa. Para solicitar o BPC, basta ir a uma agência do INSS com comprovante de residência, certidão de nascimento, CPF, documento de identidade e carteira de trabalho do idoso e dos outros membros da família. 

Caso não tenha como se manter por conta própria, o idoso também pode pedir pensão alimentícia para seus descendentes (filhos, netos, sobrinhos etc) ou ascendentes (pais ou avos). Quem desvia o dinheiro ou usa os cartões dos mais velhos indevidamente pode ser punido por isso. Os idosos que recebem aposentadoria ou pensão e tem alguma doença grave são isentos do imposto de renda.

3. Saúde

O governo não tem programas específicos de distribuição de medicamentos para essa faixa etária, os maiores de 60 anos, todavia, eles podem recorrer às lojas que fazem parte do programa Farmácia Popular, do Ministério da Saúde, para comprar alguns remédios com desconto e para retirar, de graça, fraldas geriátricas e medicamentos para diabetes, hipertensão e asma, disponíveis para toda a população. Idosos doentes não podem ser obrigados a ir a um órgão publico para atender chamados do governo. O órgão deve mandar um representante até a casa da pessoa para resolver a questão. Se estiver lúcido, o idoso tem direito de tomar as decisões relativas a tratamentos aos quais tenha que se submeter.

4. Lazer
As pessoas da terceira idade têm direito a pagar meia-entrada em cinemas, teatros, shows e eventos esportivos. A lei prevê que os idosos que tenham renda inferior a dois salários-mínimos podem viajar de graça em ônibus interestaduais. Se a renda for maior que isso, pagam a metade do valor da passagem.

Maus-tratos contra idosos à luz da Lei 10.741/03

O aumento da expectativa de vida populacional, e, conseqüentemente, o aumento da população idosa é atualmente um fenômeno mundial, que vem trazendo consigo o surgimento de várias problemáticas, como bem preceitua Renato Maia Guimarães:

“A velhice é ainda motivo de controvérsias quanto á natureza e dinâmica de seu processo, apesar de ser um fenômeno comum a todos os seres vivos, porém o aumento da expectativa de vida e o conseqüente crescimento do número de idosos revelam dois fatos aparentemente antagônicos: o de aumentar a duração da vida da população e, de outro, o de trazer á tona os múltiplos problemas médicos, sociais e econômicos, que, com freqüência, se acham interligados, particularmente em indivíduos da terceira idade”(GUIMARÃES, 2004).

O artigo 4º da Lei 10741/03 assim dispõe: “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”

Desse modo, temos que o Estatuto do Idoso visa a proteção dos mesmos contra qualquer tipo de violência, sendo esta configurada através de ato negligente, de qualquer tipo de discriminação, violência física ou moral, ato de crueldade e opressão, maus tratos, remetendo às punições legais estabelecidas na lei penal vigente.

Já o artigo 19 dispõe a respeito dos maus tratos, ressaltando que: “Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.”

Ressalte-se que a denúncia de maus tratos contra idosos não é de responsabilidade exclusiva dos profissionais de saúde, visto que outros dispositivos legais remetem esse dever a todo cidadão, exemplo disso é o parágrafo primeiro do artigo quarto que relata: parágrafo primeiro do artigo quarto que relata: “§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”

Destarte, os casos de maus tratos são vistos com maior freqüência no próprio seio familiar, na casa do idoso ou na casa do cuidador do idoso, na comunidade onde reside, nos hospitais, em asilos ou instituições de longa permanência, tendo sempre como algoz alguma pessoa próxima.


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