segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE ALAGOAS

GALERIA DOS DIRETORES
José Carneiro de Albuquerque 1921 a 1936, Rodrigo Araujo Ramalho 1937 a 1957, Alfredo Ramiro Basto 1958 a 1970, Dr.Luiz Duda Calado, 1971 a 1972, Everaldo Reis Acioly 1972 a 1987 e, 1995 a 1997, Juarez Monteiro dos Santos 1987 a 1989, Eurídice Santina Silva Torres 1989 a 199, José Fernandes do Nascimento 1997 a fev. 2000 José Rangel Ataíde Vanderlei 2000 a 2003, Niplon Santos Silva 2003 a 2006, Cel. PM Manoel Marques 2006 a 2007, Del, Antonio Monteiro Souza Filho fevereiro e março 2007, Luiz Geraldo Mendonça de Araujo 2007 a 2008, Del Kelmann Vieira de Oliveira 2008 a 2010, Maria Madalena Cardoso de 18/08/2010 até a presente data

A Identificação Civil é o documento nacional de identificação civil no Brasil. Contém o nome, data de nascimento, data da emissão, filiação, foto, assinatura e impressão digital do polegar direito do titular.
A Carteira de identidade é emitida pelas Secretarias de Segurança Pública (SSP) dos Estados e é válida em todo o território nacional.
Documentos Necessários: 
  • Certidão de Nascimento ou de Casamento;
  • Comprovante de Residência;
Requisitos:
  • O solicitante deve ser o próprio cidadão;
O instituto de Identificação Delegado Mário Pedro dos Santos, possui hoje, a maior rede informatizada de postos de emissão de carteira de identidade do Brasil. Num total de 23 postos de atendimento espalhados pela capital e interior do Estado, sendo 05 Centrais Já de Atendimento em Maceió, 14 postos informatizados no interior do Estado, 03 não informatizados também no interior de Alagoas e sua sede central no Centro da Capital, o II através do processo de informatização, conseguiu assegurar a confiabilidade, agilidade e eficiência no serviço prestado a população
A identificação criminal é feita através de um  Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais batizado de “Afis Criminal”. O recurso tecnológico, montado em convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), permitiu a criação de um banco de dados com capacidade de cerca de dois milhões de registros de suspeitos e criminosos julgados.
O AFIS Criminal funciona em regime de plantão de 24 horas, na Central de Polícia, que fica localizada na Praia do Sobral. O serviço é realizado por quatro policiais civis treinados que se revezão diariamente na execução do trabalho. O serviço foi criado por meio de portaria da Direção Geral da Polícia Civil em parceria com a Direção do Instituto de Identificação.
Segundo o texto da portaria estadual serão submetidas, obrigatoriamente, à Identificação Criminal, as pessoas autuadas em flagrante delito (APF, TCO, BOC e Auto de Apreensão de Menor Infrator) que não possuírem documento de identificação civil – carteira de identidade ou documento similar -, no momento da lavratura do procedimento policial.

São igualmente alcançadas pela medida, as hipóteses previstas na Lei Nº 10.054/200 – que trata da Identificação Criminal –, e de Nº 9.034/95 – que define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo; ou ainda em cumprimento a Mandado de Prisão, nos termos da Lei. 
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. CF, art. 5º, inciso LVIII
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE -PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I -carteira de identidade;
II -carteira de trabalho;
III -carteira profissional;
IV -passaporte;
V -carteira de identificação funcional;
VI -outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I -o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II -o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III -o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV -a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V -constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI -o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1 o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
Fontes: www.http://www.periciaoficial.al.gov.br/instituto-de-identificacao

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