sexta-feira, 17 de abril de 2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 144/2014

TJ ACATA MANDADOS DE SEGURANÇA RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 144/2014
A forma intempestiva como ocorreu o afastamento de policiais e delegados de polícia que haviam completado 65 anos de idade e a incoerência contida no texto da Lei complementar 144 e a Constituição Federal, no que diz respeito a aposentadoria compulsória, impeliu os servidores prejudicados a se posicionarem à respeito da aplicação do disposto no citado dispositivo.
A insatisfação somada aos vícios contidos na Lei 144/2014, acarretou em consequência imediata, ações de inconstitucionalidade, tendo os  funcionários públicos ingressado  na justiça através  de suas associações ou de advogados particulares com pedidos de liminar através de mandado de segurança.
A Lei originariamente incide em vício, uma vez que o legislador não era competente. A Lei foi de iniciativa da poder executivo, quando deveria ser elaborada pelo poder legislativo.
A ADEPOL Alagoas representando os delegados atingidos pela LC 144/2014, procurou o escritório da  representado pelo Dr. Fernando Antonio Barbosa Maciel, Fábio Barbosa Maciel e Danilo Pereira Alves para que estes entrassem com um mandado de segurança no sentido de cessar os efeitos da citada lei.
Veja o que dizem os Relatores do Rio Grande do Sul e Pernambuco:
Na ação intentada pela inspetora de policia Angelina de Paula Costa,  foi deferida a liminar pleiteada com a finalidade de suspender os atos que culminariam na aposentadoria compulsória da impetrante, sendo-lhe assegurada a sua permanência no quadro da Polícia Civil.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
O desembargador Jorge Luiz Dal'Agnol, Relator se posicionou da seguinte forma:
..."Como referi ao deferir a liminar pleiteada, o entendimento deste Órgão Especial é pacífico no sentido de que é descabida a aposentadoria compulsória, antes do implemento de 70 anos de idade. Isso porque o art. 40 parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 não recepcionou a regra prevista no inciso II do art. 1º da Lei complementar 51/85, que dispõe, na sua redação original."
Segundo o Desembargador do TJ RS Arno Werlang, a respeito do mandado de segurança 70054196936 "Aposentar-se  cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus a partir da aposentadoria compulsória não desejada pelo policial". Concederam  unânime Mandado de Segurança 70055162226, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador Carlos Cini Marchionattiatti.
Mandado 7005523583 concedida a liminar por decisão unânime - Relator, Desembargador Glenio José Wasserstein Hekman.- 
Mandado  70054289293 - Relatado pelo Desembargador Arno Werlang o qual afirma que: "...A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria , prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores  que exerçam atividades de risco, diz respeito tão somente à aposentadoria voluntária. Assim o inciso II do art. 1 da Lei Complementar 51/85, ao estabelecer a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, seja qual for a natureza do serviço acabou por violar a Lei maior.
Desembargador Jose de Abreu Lima Rosa corrobora o pensamento dos demais Juristas da seguinte forma: ..."Nesses termos concedo a segurança reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei complementar 51/85, com a redação a ele conferida pela Lei Complementar 144/14, tendo sido acompanhado pelo desembargador Francisco José Moesch.
Todas essa ocorrências e tantas outras, tiveram como palco o TJ do Rio Grande do Sul.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco também recepcionou pedido de Liminar, concedendo mandado de segurança, considerando a inconsticionalidade formal no art. 1º, parágrafo 1º, II c, da Lei Complementar 144/2014 e inconsticionalidade material compulsória, Art. 40, II, da Constituição Federal. - 70 anos de idade - Condições especiais e atividades de risco - aposentadoria voluntária.
No Proc. MS 3434839/PE relatado pelo Desembargador Luiz Carlos Figueiredo, julgado em 16/03/2015, alega o douto desembargador: ..."Aposentadoria voluntária, bônus que não pode se converter em ônus. Razoabilidade. Segurança Concedida.
Ainda no que se refere a inconstitucionalidade da lei, alega:  ..."no que pertine, primeiramente à inconstitucionalidade formal, malgrado correta a adoção da via lei complementar, vislumbra-se manifesto vicio de iniciativa ..."No mérito, por unanimidade, não se recepcionou a Lei nº 51/1985 e declarou-se a inconstitucionalidade formal e material da LC/144, com efeitos inter partes concedendo-se a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em aposentadoria compulsória...
Diante dos fundamentos legais citados pelos doutos desembargadores, cabe aos servidores reivindicarem os seus direitos de voltarem ao trabalho e lá permanecerem até aos 70 anos.

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