sexta-feira, 13 de setembro de 2013

LEGALIDADE DE INTERROGATÓRIOS POR TELEFONE OU ONLINE

A Associação dos delegados de Policia do Estado de Alagoas - ADEPOL, publicou em seu site mais uma matéria de interesse da classe.
Depoimentos e interrogatórios realizados por telefone ou internet são válidos?
O agente público, e o delegado está incluído como um, na especialidade de agente administrativo, só poderá agir conforme norma legal existente. No caso em questão, não existe conteúdo legislativo para tal situação e a ausência de lei nesse sentido não oferece oportunidade ao mesmo de produzir atos não disciplinados legalmente para a autoridade policial.

Contudo, nada impede que o delegado use a interpretação extensiva e aplicação analógica, incluída no próprio Código de Processo Penal, como forma de 'copiar' o que o magistrado pode fazer através da videoconferência. O vaticínio está na Lei n. 11.900/09, além dos arts.  3o , 185 e parágrafos, 222-A, 405, § 1º, do CPP.

Na videoconferência há possibilidade de atuar, pois haverá a imagem e o áudio ao mesmo tempo, como forma de caracterizar o ouvido, o que não ocorre através do uso apenas de telefone ou MSN.

E mais, deve se ater aos motivos para a oitiva através do sistema de videoconferência, como disciplina o art. 185, § 2º, do CPP, onde:

“o interrogatório por videoconferência poderá ser realizado de forma excepcional, mediante decisão fundamentada do juízo, quando a medida for necessária para atender a uma das seguintes finalidades:


I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.”



Outro motivo proibitivo seria o ambiente preparado para quem deseja mentir, omitir ou queira o contrário: denunciar. Caso o ouvido esteja em sua casa, ao telefone ou computador, não demonstrará o comportamento normal daquele que queira fraudar a oitiva através do estado fisiológico normalmente encontrado, como sudorese abundante, direcionamento dos olhos, movimento de membros do corpo e outros. Do mesmo jeito, a pessoa não terá como denunciar algo se um algoz estiver ao seu lado para impedir, como acontece nos crimes de violência doméstica.


O jurista Fernando Capez, citando a decisão abaixo transcrita do Ministro Cézar Peluzo, complementou outras formas de fragilização da oitiva via on line quando:

“...o interrogatório em estabelecimento carcerário reduziria a garantia da autodefesa, pois, não proporcionaria ao acusado a serenidade e segurança necessárias para delatar seus comparsas; além disso, não haveria a garantia de proteção do acusado contra toda forma de coação ou tortura física ou psicológica; haveria a perda do contato pessoal entre o juiz e o acusado, o que tornaria a atividade judiciária mecânica; o interrogatório on-line violaria o princípio da publicidade dos atos processuais, já que o mesmo aconteceria em estabelecimento carcerário...”

Mesmo colhendo o depoimento, declarações ou interrogatório via telefone ou MSN e, ainda assim, tenha o ouvido assinado posteriormente a oitiva na delegacia, não se terá a plena certeza de que, realmente, foi ele quem estava do outro lado da linha ou do computador. Por isso, recomenda-se evitar tal recurso, mas, como forma de não extraviar informações, em face de provável desaparecimento do ouvido, poderá o delegado usar esse método, como forma de confeccionar um meio de prova, e não a prova propriamente dita, comparando-se a um relatório de investigação, e não a um verdadeiro termo de depoimento, de declarações ou de interrogatório.
Jurisprudência Classificada
 “Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, § 2º, 403, 2ª parte, 185, § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.” (STF, HC 88914-SP, Rel. Min. Cezar Peluzo, Segunda Turma – p. 4.10.97).

Precedentes:
STJ, HC 76.046/SP;

STJ, HC 34.020;
STJ, RHC 15.558/SP

 Expediente Normativo
Lei n. 11.900/09;
CPP, arts. 3o, 185 e parágrafos, 222-A, 405, § 1º;
CNJ, Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010

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