domingo, 16 de dezembro de 2012

VENDER DE PRODUTO PIRATA É CRIME



Vender produto pirata ainda é crime
Vender produto pirata é crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, conteúdo normativo que protege e reprime o desrespeito ao direito autoral. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores permanece com esse pensamento, inclusive com a mais recente publicação do STJ. 

Embora para alguns a atividade seja entendida como trabalho alternativo, a pratica é ilegal e prevê pena de dois a quatro anos e multa, conforme redação do Código Penal Brasileiro

Violação do direito autoral:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Veja:
Jurisprudência Classificada
 “É típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda em estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Não é possível aplicar o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos.” (STJ, REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção – j. 26.9.2012).
Precedentes:
STF, HC 98.898-SP, DJe 26/5/2012;
STF, HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011;
STJ, HC 159.474-TO;
STJ, HC 113.938-SP;
STJ, HC 45.153-SC;
STJ, HC 30.480-RS

Fonte: CPB e ADEPOL/AL

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