quinta-feira, 15 de março de 2012

LEI MARIA DA PENHA (LEI 11340/2006)TAMBÉM É APLICADA PRA QUEM NÃO MORA JUNTO

MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA
Foi o que decidiu agora o STJ.
Assim, o fato de inexistir característica more uxorio não basta para impedir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no que se refere à violência doméstica em toda sua amplitude, principalmente nos aspectos psicológico e patrimonial.
Caso corrente onde um irmão invadiu o apartamento de sua irmã para coagi-la a aceitar o mesmo como gestor do patrimônio familiar.
Veja:
Jurisprudência classificada
REPRODUÇÃO
Maria da Penha Maia Fernandes
"A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. "(STJ, REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma – j. 16.2.2012)

STF e os crimes de violência doméstica que dispensam representação
O STF declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em face da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424.
Extraiu-se, também, a inaplicabilidade da Lei 9099/95 para os crimes que envolvam violência doméstica.
O Pretório suplementou, ainda, e definiu a taxinomia processual nos casos de violência doméstica, a qual será de ação penal pública incondicionada. Logo, prescindirá a manifestação da vítima e, por isso, dispensará a representação criminal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal repercutiu apenas nos crimes de lesão corporal. Nestes, não haverá representação criminal, pois os agentes públicos devem agir de ofício ao ter ciência de tal prática, independentemente da vontade da vítima de violência doméstica.
De outro modo, nos demais crimes que ventilem violência moral e patrimonial, como dano, ameaça e dignidade sexual, por exemplo, ainda é necessária a representação criminal.
Entendimento extraído do próprio julgamento, pois a procedência envolveu a interpretação dos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei Maria da Penha. E essa interpretação ocorreu conforme a Constituição Federal.
A jurisprudência abaixo classificada definitivamente consolida questão:
“Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS - DJe de 13.6.2011, declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. “ (STF, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012).

Precedentes citados:
STJ, CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e
STJ, HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009.
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
Adepol Alagoas

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