MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA
Assim, o fato de inexistir característica more uxorio não basta para impedir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no que se refere à violência doméstica em toda sua amplitude, principalmente nos aspectos psicológico e patrimonial.
Caso corrente onde um irmão invadiu o apartamento de sua irmã para coagi-la a aceitar o mesmo como gestor do patrimônio familiar.
Veja:
Jurisprudência classificada
REPRODUÇÃO Maria da Penha Maia Fernandes |
Quinta Turma – j. 16.2.2012)
STF e os crimes de violência doméstica que dispensam representação
O STF declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em face da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424.
Extraiu-se, também, a inaplicabilidade da Lei 9099/95 para os crimes que envolvam violência doméstica. O Pretório suplementou, ainda, e definiu a taxinomia processual nos casos de violência doméstica, a qual será de ação penal pública incondicionada. Logo, prescindirá a manifestação da vítima e, por isso, dispensará a representação criminal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal repercutiu apenas nos crimes de lesão corporal. Nestes, não haverá representação criminal, pois os agentes públicos devem agir de ofício ao ter ciência de tal prática, independentemente da vontade da vítima de violência doméstica.
De outro modo, nos demais crimes que ventilem violência moral e patrimonial, como dano, ameaça e dignidade sexual, por exemplo, ainda é necessária a representação criminal.
Entendimento extraído do próprio julgamento, pois a procedência envolveu a interpretação dos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei Maria da Penha. E essa interpretação ocorreu conforme a Constituição Federal.
A jurisprudência abaixo classificada definitivamente consolida questão:
“Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS - DJe de 13.6.2011, declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. “ (STF, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012).
Precedentes citados:
STJ, HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009.
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Adepol Alagoas
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