terça-feira, 30 de abril de 2019

ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 ASSEGURA O IDOSO A VIDA COM DIGNIDADE.


Conheça o Estatuto do Idoso

Atualmente os idosos são atendidos em delegacias do bairro, como a delegacia do 6º Distrito Policial e do 9º, podendo o idoso contar também com o apoio dos Conselhos.
O Estatuto do Idoso - Lei 10741/2003 foi sancionada em Brasília, e assinado pelo presidente da Répública, à época Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 1o de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Com o advento do Estatuto os idosos adquiriram os seguintes direitos:
1. Os planos de saúde estão proibidos de fazer reajustes levando em conta a cobrança diferenciada por idade
2. Remédios gratuitos, em especial os de uso continuado
3. Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde
4. Gratuidade nos transportes coletivos para maiores de 65 anos e desconto de 50% em atividades de cultura, esporte e lazer
5. Beneficio de um salário mínimo para aqueles que não conseguirem garantir a sua subsistência
6. Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência e crueldade. Todo o cidadão passa a ter o dever de comunicar essas violações às autoridades.
7. As famílias que abandonarem idosos em hospitais e casas de saúde serão sujeitas a condenação que pode variar entre seis meses e três anos de prisão.
Além do Presidente da República assinaram o documento:Márcio Thomaz Bastos, Antonio Palocci Filho, Rubem Fonseca Filho, Humberto Sérgio Costa Lima, Guido Mantega, Ricardo José Ribeiro Berzoini, Benedita Souza da Silva Sampaio e Álvaro Augusto Ribeiro Costa.

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Estabelece o Art. 2o da lei 10741/2003 que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, direito que já é assegurado pela Constituição Federal.

O Art. 16.estabelece que ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.


Fica estabelecido no Art. 19. que casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
        I – autoridade policial;
        II – Ministério Público;
        III – Conselho Municipal do Idoso;
        IV – Conselho Estadual do Idoso;
        V – Conselho Nacional do Idoso.
Assegura o Art. 1o O art. 15 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 e que  passou a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o
“Art. 15................................................................... 
§ 5°. É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. 
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR) 
Leia mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12896.htm
https://www.youtube.com/watch?v=UDN2ucqUCUw

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