domingo, 14 de outubro de 2012

LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA O HOMEM

A violência física e doméstica contra o homem tem jurisprudência classificada (art. 129, § 9º do Código Penal).

A lesão corporal contra homem no âmbito de violência doméstica é normatizada através de uma ampliação elencada como qualificadora, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal. Importante salientar que o STJ reconheceu recentemente a aplicação do citado comando legal como uma forma de equalizar os valores e evitar desigualdades nas relações doméstica. Vale lembrar que somente a mulher pode ser vítima, nos termos da Lei 11.340 e, assim, utilizar as ferramentas específicas desta norma.
É possível notar que art. 129, § 9º do Código Penal não é uma causa de aumento, mas uma qualificadora de conteúdo, pois existe pena mínima e máxima mais graves que a frisada no caput. Logo, não se pode usar o § 9º quando a lesão for qualificada como grave ou gravíssima ou pela ocasião de morte.
No caso em apreço um filho empurrou o pai e este veio a se ferir com a queda, e por isso foi autuado por lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 9º do Código Penal.

Veja o dispositivo: Código Penal

Lesão corporal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave:
( ... )
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Jurisprudência Classificada
“O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. (STJ, RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma – j. 7.8.2012).
Publicado no site da Adepol/Al

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