quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS ADOTADOS PELO STF

Ter, 13 de Setembro de 2011 22:17
O princípio da insignificância dilata o adágio da não ingerência imediata do Direito Penal. Este não deve se incomodar com migalhas jurídicas. Possui duas acepções consolidadas pela tipicidade formal e tipicidade material.

A tipicidade formal adéqua a ocorrência fática à lei penal. A tipicidade material estuda a existência de insulto ao bem jurídico defendido. Os dois núcleos jurídicos são conhecidos como ‘tipicidade conglobante’, do conhecido jurista Zaffaroni.

A existência do princípio da insignificância colore a atipicidade penal. E o Supremo Tribunal Federal exige, para reconhecimento e aplicabilidade desse princípio, os requisitos da inexpressividade de dano jurídico gerada; ausência de periclitância social da ação; ínfima ofensividade do comportamento do sujeito ativo e contido grau de censura da conduta.

A possibilidade do delegado de polícia aplicar o princípio da insignificância é bastante debatida. O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 441, através da decisão em HC 154949 expõe oposição jurisprudencial no sentido de não reconhecer atribuição jurídica ao delegado e ao promotor de justiça para aplicarem tal princípio.

Dessa maneira, segundo o STJ, o delegado e o representante do parquet não podem usar o princípio da insignificância, por ausência de previsão legal. Cabe somente ao magistrado usar o reconhecimento da insignificância.

Contudo, há posições contrárias que serão vistas posteriormente.

Destaque para jurisprudência classificada:

“Furto. Bem de pequeno valor (R$ 130,00). Mínimo grau de lesividade da conduta.. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes.” (STF – HC 104828/SP , Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.11.10, T-2, DJe-243, 13.12-10).
“A tentativa de furto praticada pela Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. A conduta tem contornos que demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos do fato." (STF - HC 96822/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, T-1, unânime, DJe 7.8.09).

“A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes." (STF - HC n. 98152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, T-2, unânime, 5.6.09)".

“A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável. (STF - HC 107370/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.11).
PUBLICADO NO SITE DA ADEPOL/AL = www.adepolalagoas.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

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